CLUBE FILATÉLICO MAÇÔNICO DO DISTRITO FEDERAL
MASONIC PHILATELIC CLUB OF FEDERAL DISTRICT

                          

 CLUBE FILATÉLICO MAÇÔNICO
     DO DISTRITO FEDERAL

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               CFMDF
  
CAIXA POSTAL - 11832
  
BRASÍLIA -DF. - BRASIL
  
          72145-970
________________________

 Insc. no CNPJ.06.880.786/0001-65
REGISTRO:28.JUL. 2004
3º OFÍCIO DE REGISTRO
DE PESSOAS JURÍDICAS
Brasília-DF
CÓPIA EM MICROFILME
SOB O N.º 4198
Criada nos termos do Artigo 3° da Lei Ordinária N° 9790 de 23 de março de 1999. Constituída por prazo indeterminado,
fundada em 16 de fevereiro de 2004
 

     

ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE FILATÉLICO MAÇÔNICO DO DISTRITO FEDERAL - CFMDF

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIA .

Artigo 1° - O CLUBE FILATÉLICO MAÇÔNICO DO DISTRITO FEDERAL, também designado simplesmente CFMDF, é uma Associação  cultural e Assistencial, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, criada nos termos do Artigo 3° da Lei Ordinária N° 9790 de 23 de março de 1999. Constituída por prazo indeterminado, fundada em 16 DE FEVEREIRO DE 2004, com sede e foro em BRASÍLIA/DF, funcionando no endereço sito a QE 20 Área Especial V Parte A – Térreo – Guará I – Brasília/DF, CEP 71.015-205, e  reger-se-á por este Estatuto, Regimento Interno e pela Legislação vigente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A atuação do Clube poderá ser efetivada em todos os Estados da Federação, e no Exterior.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A atuação no Exterior sempre se dará em parceria com a Federação Brasileira de Filatelia da qual é Associado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Artigo 2° - O Clube Filatélico Maçônico do Distrito Federal consoante com a Lei N° 9790/99 em seu Art. 3° incisos I, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII, tem por objetivo congregar, em todo o Brasil, os simpatizantes da filatelia temática maçônica, e, por finalidade o ensino Filatélico em todos os seus aspectos, praticando e divulgando a filatelia e mais:

I.                Propugnar pelo voluntariado estudantil no desenvolvimento de ações e de promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

II.              Preservar a memória do Clube Filatélico Maçônico do Distrito Federal, divulgando suas ações, história e contribuição ao desenvolvimento e à integração nacional, bem como à efetiva interação na comunidade  do Distrito Federal  e em todo o País.

III.            participar de ações conjuntas com as Potências Maçônicas Regulares em todo o Território Nacional, com organizações governamentais e não-governamentais consoantes e  com os mesmos  objetivos.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I - DO QUADRO ASSOCIATIVO E DA FILIAÇÃO.

Artigo 3° - Poderá se filiar ao CFMDF, todos os cidadãos, em todo o território nacional, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo, crença religiosa ou política, e sem limitação de números de pessoas, podendo usufruir os benefícios, que preencham as exigências e requisitos deste Estatuto e das decisões da Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO – A proposta de filiação deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I.                Requerimento ao Presidente do Clube Filatélico Maçônico do Distrito Federal;

II.              Apresentação da documentação pessoal: CI/RG, CPF, e comprovação de endereço;

III.            Ficha de Inscrição.

Artigo 4° - O quadro de Associados do Clube Filatélico Maçônico do Distrito Federal, será composto das seguintes categorias:

a)               Associados Fundadores: são aqueles que idealizaram e organizaram o CFMDF, foram membros participantes da reunião de instituição e assinaram a ata e o livro de presença;

b)               Associados Precursores: são aqueles que foram convidados a participarem da reunião de fundação e chegaram após o encerramento, participando somente do evento cultural e firmaram suas presenças no livro;

c)               Associados Mantenedores: são aqueles que se filiam ao CFMDF mediante inscrição regular e contribuem mensalmente com a instituição e participam da Assembléia Geral, com direito de voto e de serem votados;

d)               Associados Remidos: são aqueles que se filiam ao CFMDF mediante inscrição regular e que contribuem com sua dotação de uma só vez ou em até 04 (quatro) vezes com um valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos regionais;

e)               Associados Correspondentes: são aqueles que após sua inscrição regulamentar mantém intercâmbio com o CFMDF sempre através de correspondência, oficial ou não e contribuem anualmente com sua dotação de 01 (uma) só vez, com um valor não inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional.  

f)               Associados Beneméritos: são aqueles outorgados que tenham prestados relevante contribuição para o engrandecimento desta Entidade e o alcance dos seus objetivos

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete a Diretoria Executiva, admissão de novo Associado, estabelecendo as normas e formulários próprios, competindo ao Presidente, por ato simples, determinar a inscrição do novo Associado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os associados correspondentes não tem direito de voz ou voto.

SEÇÃO II - DOS DIREITOS.

Artigo 5° - São direitos dos Associados, quites com suas obrigações sociais:

I.                Associados Fundadores, Precursores, Remidos e Mantenedores:

a)                   Votar e ser votado através de seus representantes credenciados, para a eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, observadas as demais condições deste Estatuto;

b)                   Participar das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;

c)                   Submeter à apreciação da Diretoria Executiva, os assuntos considerados de relevante importância para o quadro social, podendo, inclusive, apresentar as sugestões que entender plausível;

d)                   Utilizar os serviços de consultoria, assessoramento técnico, assistência jurídica e outros que venham a ser implementados em benefício dos Associados;

e)                   Freqüentar a sede social e utilizar-se de todos os serviços oferecidos;

f)                    Participar dos congressos, conferências, seminários, palestras, cursos e outros eventos patrocinados diretamente pelo CFMDF;

II.              Associados Beneméritos:

a)                   O título de Associado Benemérito Vitalício, a ser outorgado àqueles que tenham prestado relevante contribuição para o engrandecimento desta Entidade e o alcance dos seus objetivos, sem direito a eleger e ser eleito;

b)                   A Diretoria poderá manter associado benemérito para desempenhar funções auxiliares no desenvolvimento do CFMDF.

III.            Associados Correspondentes:

a)                   Comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas deliberações, ainda que delas não tenha participado e/ou concordado;

b)                   Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamentos, Resoluções, Regimentos e o respectivo Código de Ética, que porventura venha ser aprovado em Assembléia e acatar as decisões da Diretoria;

c)                   Defender e proclamar o espírito associativo da instituição, como instrumento de fortalecimento da categoria econômica que representa;

d)                   Cumprir efetivamente com suas obrigações peculiares perante o clube.

SEÇÃO III - DOS DEVERES.

Artigo 6° - São deveres dos Associados:

I.                Comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas deliberações, ainda que delas não tenha participado e/ou concordado;

II.              Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamentos, Resoluções, Regimentos e o respectivo Código de Ética, que porventura venha ser aprovado em Assembléia e acatar as decisões da Diretoria;

III.            Acompanhar o desempenho do seu representante, quando na investidura de cargo eletivo, exigindo-lhe uma conduta de lisura e responsabilidade, na defesa dos interesses do quadro associativo e do próprio CFMDF;

IV.            Defender e proclamar o espírito associativo da instituição, como instrumento de fortalecimento da categoria econômica que representa;

V.              Cumprir efetivamente com suas obrigações peculiares perante o clube.

Artigo 7° - Os Associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

Artigo 8° - Os Associados da entidade estarão sujeitos as seguintes penalidades:

a)               Advertência;

b)               Suspensão;

c)               Eliminação.

Artigo 9° - O Associado estará sujeito as penas de advertência nos casos de:

I.                Procedimento irregular na sede do CFMDF, no relacionamento com os demais Associados;

II.              Falta de cumprimento dos deveres relacionados no Artigo 6° e seus incisos.

Artigo 10° - O Associado estará sujeito às penas de suspensão nos casos de:

I.                Reincidência em falta em que haja dado motivo de advertência;

II.              Práticas de atos contrários dos interesses do CFMDF, prejudicando de qualquer forma e de comportamento incompatível com a moral e bons costumes, e nosso ordenamento jurídico;

III.            Falta de pagamento de despesas previstas em lei.

Artigo 11° - O Associado estará sujeito às penas de eliminação nos casos de:

I.                Reincidência em falta que tenha dado motivo a pena;

II.              Perda da capacidade civil;

III.            Falta de pagamentos de despesas previstas em lei.

Artigo 12° - As penas de advertência, suspensão e eliminação serão aplicadas pela diretoria e Ad referendium da Assembléia Geral. 

Artigo 13° - O participante suspenso por falta de pagamento de taxas obrigatórias ou de serviços terceirizados autorizados poderá retomar ao pleno gozo da condição anterior, desde que efetue o pagamento do débito até a data do retorno, acrescido de cominações legais a critérios da diretoria.

Artigo 14° - O participante que desejar, poderá retirar-se do CFMDF, mediante requerimento desde que esteja quite com a tesouraria, sendo-lhes permitida a readmissão, observadas as formalidades previstas neste estatuto para a admissão.

CAPITULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 15° - O CFMDF terá a seguinte organização:

I.                Assembléia Geral;

II.              Diretoria Executiva;

III.            Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as funções da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão exercidas de forma voluntária e não remunerada. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração dos profissionais estará prevista quando os mesmos atuarem na execução de projetos específicos, frutos de Convênios e/ou Termos de Parcerias, desde que respeitados os valores praticados na região.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Para atender os dispositivos da Lei N° 9.790 de 23 de março de 1999 em seu Artigo 4° a Associação será regida pelo presente Estatuto, acrescida das seguintes normas:

I.                Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II.              Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III.            Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social da extinta;

IV.            Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

V.              As prestações de contas serão realizadas com observância dos princípios fundamentais de contabilidade;

VI.            As prestações de contas serão observadas, determinando a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

VII.          Observar-se-ão as normas de prestação de contas determinando a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de termo de parceria conforme previsto em regulamento;

VIII.        Serão obedecidas as normas legais, determinando que a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIP será feita conforme o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Artigo 16° - A instituição se disciplinará por meios de ordens normativas emitidas pela Assembléia Geral e ordens executivas emitidas pela Diretoria.

Artigo 17° - A fim de cumprir suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de subsedes, quanto necessárias e aprovadas pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

SEÇÃO I - ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA

Artigo 18° - A Assembléia Geral, constituída pelos Associados, admitidos na forma prevista neste Estatuto, é órgão máximo do CFMDF.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á quinquenalmente, para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O presidente da Assembléia Geral será o presidente da Diretoria Executiva, que nomeará no ato o Secretário dentre os membros presentes que reúnam as condições necessárias.

Artigo 19° - A Assembléia Geral é soberana nas suas deliberações, desde que não contrariem as leis vigentes no país e a este Estatuto e será instalada se presente a maioria dos representantes, em situação regular com as suas obrigações, - em primeira convocação, e em segunda, 30” (trinta) minutos após, com qualquer número de Associados presentes.

Artigo 20° - A convocação para a realização da Assembléia Geral, se dará por Edital a ser publicado no Diário Oficial ou em jornal de ampla circulação na base territorial do CFMDF, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias, ou ainda, diretamente aos Associados fundadores, mantenedores e contribuintes, via fax, e-mail, telex, telegrama, protocolo e outros meios de comunicação, com até (24) vinte e quatro horas de antecedência, dependendo da relevância da pauta, e a critério da autoridade convocante.

Artigo 21° - A convocação deverá mencionar explicita e sumariamente a ordem do dia, data, local e hora da reunião.

Artigo 22° - A Assembléia Geral, instalar-se-á, em primeira convocação na hora indicada, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento), dos associados, ou meia hora depois com qualquer número, lavrando-se a ata dos trabalhos realizados.

Artigo 23° - À Assembléia Geral compete:

I.                Estabelecer as diretrizes gerais de ação do CFMDF e  acompanhar-lhes o cumprimento;

II.              Eleger e dar posse de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos à Diretoria Executiva;

III.            Eleger e dar posse ao Conselho Fiscal;

IV.            Apreciar os recursos dos Associados Fundadores, Mantenedores e Beneméritos contra decisões da Diretoria Executiva;

V.              Deliberar sobre a prestação de contas, aprovando-as ou rejeitando-as, após o parecer do Conselho Fiscal;

VI.            Fixar a contribuição associativa dos Associados filiados;

VII.          Aplicar ou apreciar a aplicação das penalidades previstas neste Estatuto;

VIII.        Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos usuários;

IX.            Deliberar sobre a dissolução do CFMDF e da destinação de seu patrimônio, observadas as disposições legais e estatutárias;

X.              Reformular o presente Estatuto;

XI.            Autorizar a venda de imóveis, desde que tenha a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos Associados Fundadores e Mantenedores, autorizar hipotecas desde que com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos participantes com direito a voto e quites com a tesouraria;

XII.          Aprovar as contas da diretoria e orçamentos para os exercícios seguintes para quando convocado;

XIII.        Aprovar o Regimento Interno;

XIV.        Deliberar sobre os casos omissos e destituir associados.

Artigo 24° - A Assembléia Geral Ordinária será realizada, anualmente, no decorrer do mês de abril para discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal do exercício findo, e, quinquenalmente, no mês de dezembro conforme prevê o Parágrafo 2º Art. 18.

SEÇÃO II - ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA

Artigo 25° - A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá a qualquer época, desde que fatos supervenientes justifiquem a sua convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação ocorrerá quando o Presidente entender necessária, ou ainda, por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com o direito de promovê-la.

Artigo 26° - A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do CFMDF, salvo quando em julgamento qualquer ato de sua responsabilidade e/ou da Diretoria Executiva, quando então o dirigente será eleito por escolha do plenário.

Artigo 27° - As deliberações das Assembléias dar-se-ão através da votação em plenário, por aclamação ou por escrutínio secreto, e neste caso quando se pretender manter o sigilo sobre a identidade do votante.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de empate nas votações abertas, o Presidente proferirá o voto de qualidade, independente do seu voto normal e, nos escrutínios secretos, o empate importará em nova votação da matéria por no máximo (02) duas vezes, e, persistindo, convocar-se-á nova reunião.

Artigo 28° - As atas das Assembléias serão manuscritas ou digitadas e transcritas em livro próprio ou encadernadas, contendo as assinaturas do Presidente e do Secretário que as redigiu. Os demais assinarão o Livro/Lista de Presenças.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cópias das atas ficarão à disposição dos Associados que estiverem com documentação atualizada e adimplente, para que estes tomem conhecimento das discussões proferidas com referência aos assuntos da pauta da convocação e não aleguem desconhecimento às deliberações da Assembléia, no que concerne às decisões que terão vigência imediata.

Artigo 29° - A instituição adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 30° - A Diretoria Executiva é constituída de 03 (três) membros, a saber: Diretor Presidente, Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro.

PARÁGRAFO ÚNICO -  Os associados que exercem os cargos da Diretoria deverão ser moções regulares diante de sua ordem. 

Artigo 31° - A Diretoria Executiva se reunirá, sempre que convocada pelo Diretor Presidente, quando algum assunto de relevante importância para o CFMDF, e de decisão inadiável, o exigir.

Artigo 32° - Com a aprovação da Diretoria Executiva, o Diretor Presidente poderá delegar funções específicas aos Diretores, independentes daquelas atribuídas no Estatuto.

 

Artigo 33° - À Diretoria Executiva compete:

I.                Dirigir a Entidade de acordo com o seu Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos Associados;

II.              Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações emanadas das autoridades competentes;

III.            Aplicar as penalidades previstas no Estatuto;

IV.            Reunir-se ordinariamente de conformidade com o Regimento e extraordinariamente, quando convocada na forma do Art. 25;

V.              Apreciar os assuntos de interesse dos Associados, que lhe sejam submetidos pelo Diretor Presidente, deliberando sobre as medidas a serem tomadas;

VI.            Opinar, quando solicitada pelo Diretor Presidente, sobre os casos omissos a serem deliberados pela Assembléia Geral;

VII.          Diligenciar para o completo êxito dos objetivos associativos, tomando as decisões emergenciais, ad referendum da Assembléia Geral;

VIII.        Indicar os representantes do CFMDF nos órgãos de representação oficial quando lhe couber;

IX.            Deliberar, em situação emergencial, ad referendum da Assembléia Geral, sobre medidas ou providências de competência desta, que não possam, sem graves danos, aguardar o decurso do tempo;

X.              Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição.

Artigo 34° - A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário, com o Conselho Fiscal, por convocação do Diretor Presidente ou seu substituto legal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima da metade mais um dos seus componentes. Estando devidamente convocada, a Diretoria poderá deliberar com qualquer número de presentes, se decorrido 30”(trinta minutos) do horário pré-fixado para o início da reunião, se não houver atingido o quorum estatutário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Diretor Presidente, nas reuniões de Diretoria, poderá emitir o voto de qualidade para desempates.

Artigo 35° - Ao Diretor Presidente, compete:

I.                     Representar a Organização Não Governamental perante a administração pública e a Justiça podendo delegar poderes e constituir procurador;

II.                   Convocar e presidir reuniões de Diretoria e da Assembléia Geral;

III.                 Assinar às atas das sessões, os atos administrativos, as deliberações da Assembléia Geral e as decisões de Diretoria e os documentos e livros que prescindam da sua rubrica e das reuniões do Conselho Fiscal;

IV.                 Designar relatores, constituir comissões e grupos de trabalho;

V.                   Autorizar e assinar a emissão de cheques e quaisquer outros documentos que resultem em responsabilidades financeiras para a entidade, sempre em conjunto com o diretor financeiro.

VI.                 Designar representantes da categoria, quando se tratar de atribuições que independam do processo eletivo;

VII.               Admitir, fixar remuneração, promover e demitir os empregados do CFMDF caso venham a existir, bem como contratar prestação de serviços;

VIII.             Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

IX.                 Autorizar compras;

X.                   Zelar pelo Patrimônio Social;

XI.                 Representar em Juízo ou fora dele, ativo e passivamente, podendo constituir procurador e advogado, peritos e técnicos;

XII.               Convocar, instalar e presidir os encontros estaduais e nacionais (quando houver) do CFMDF;

XIII.             Nomear e exonerar Diretores Operacionais, com o objetivo de fazer cumprir o Estatuto;

XIV.             Assinar, cheques, recibos e outros documentos de igual natureza;

XV.               Indicar a área de atuação, de cada Diretor;

XVI.             Presidir a Assembléia Geral;

XVII.           Firmar Convênios e Termos de Parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

XVIII.         Cumprir o presente Estatuto.

Artigo 36° - Compete ao Diretor Secretário:

I.                Substituir o Diretor Presidente nas suas ausências;

II.              Substituir o Diretor Tesoureiro nas suas ausências;

III.            Publicar todas as notícias das atividades da entidade;

IV.             Supervisionar e coordenar os serviços administrativos afetos à Secretaria do CFMDF;

V.               Assinar a correspondência da Secretaria e outras, por delegação do Diretor Presidente;

VI.             Determinar diligências e audiência dos órgãos técnicos e administrativos da Instituição, no preparo, instrução e exame de processos;

VII.           Exercer o controle da relação dos mandatos e as suas vigências respectivas, relativamente aos representantes dos órgãos públicos e entidades privadas;

VIII.         Rubricar os livros da entidade e mantê-los atualizado e em perfeita ordem;

IX.            Secretariar as reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais, elaborar e assinar as respectivas atas;

X.              Cumprir o presente Estatuto.

Artigo 37° - Compete ao Diretor Tesoureiro:

I.                Supervisionar e coordenar os assuntos relativos à área financeira;

II.              Manter sob a sua guarda e responsabilidade os valores e recursos financeiros do CFMDF, sendo que estes deverão ser depositados em instituição financeira;

III.            Firmar recibos, dar quitações, efetuar pagamentos e recebimentos e assinar os cheques de emissão do CFMDF, em conjunto com o presidente;

IV.             Apresentar periodicamente, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, um balancete da situação econômico-financeira da Instituição;

V.               Analisar os documentos que impliquem responsabilidade de ordem financeira, antes de se colher a assinatura do Diretor Presidente;

VI.             Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios, donativos, mantendo em dia a escrituração da instituição;

VII.           Apresentar mensalmente a Diretoria Executiva, o Balancete de Receitas e Despesas da Entidade;

VIII.         Receber os pagamentos de serviços terceirizados, contribuições, donativos, dotações ou quaisquer outros valores destinados ao CFMDF, depositar em estabelecimento bancário, na conta do Clube Filatélico Maçônico do Distrito Federal as quantias recebidas, imediatamente ao seu recebimento;

IX.            Substituir o Diretor Secretário, quando das suas ausências eventuais.

X.              Cumprir o presente Estatuto.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 38° - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, com o mesmo mandato de 05 (cinco) anos, facultadas as reeleições por mais dois períodos, tendo por finalidade acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do CFMDF.

Artigo 39° - Ao Conselho Fiscal compete:

I.                Eleger, entre seus integrantes efetivos, o seu Presidente;

II.              Examinar semestralmente os balancetes, livros e documentos contábeis da Associação, bem como os demonstrativos de receitas e despesas, sobre os quais emitirá parecer;

III.            Requisitar ao Diretor Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizada pela Instituição;

IV.            Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.

 

Artigo 40° - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 6 (seis) meses, ou por convocação do Diretor Presidente do CFMDF, para deliberarem sobre pautas da sua competência

PARÁGRAFO ÚNICO - Os integrantes suplentes do Conselho Fiscal será facultativo a suas presenças nas reuniões. 

CAPÍTULO VIII

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 41° - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, são passíveis da perda de mandato, nas seguintes hipóteses:

I.                Malversação e/ou dilapidação do patrimônio social da Entidade;

II.              Grave violação deste Estatuto;

III.            Abandono do cargo;

IV.            Comportar-se de forma inadequada, que possa refletir negativamente no conceito e na idoneidade da Entidade, em prejuízo de todo o quadro social.

Artigo 42° - A perda do mandato será resultante da instauração de processo, facultando-se ao interessado pleno direito de defesa, incluindo-se a interposição de recurso à Assembléia Geral.

Artigo 43° - Declarada a vacância de cargo de Conselheiro, será nomeado o seu substituto, devendo o substituto ser empossado imediatamente, a fim de evitarem-se prejuízos no desenvolvimento das atividades da Instituição.

Artigo 44° - Da vacância:

I.                Em caso de vacância de qualquer cargo de Diretoria Executiva assumirá automaticamente o Diretor Tesoureiro, exceto no caso do Presidente que assumirá o Diretor Secretário.

II.              A vacância de qualquer de um dos cargos por motivos justificáveis será ocupado provisoriamente pelo substituto natural hierarquicamente, sendo válida toda e qualquer decisão que for tomada pelo substituto.

Artigo 45° - A vacância de cargos por renúncia do seu titular, deverá ser comunicada formalmente ao Diretor Presidente, que autorizará as providências necessárias à convocação do substituto respectivo.

Artigo 46° - Tratando-se da renúncia do Diretor Presidente a comunicação formal será feita ao Diretor Secretário, que deverá convocar de imediato a Diretoria Executiva, para dar-lhe ciência do fato, quando se investirá como titular da Presidência.

 

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Artigo 47° - As eleições para a renovação de mandatos da Diretoria Executiva, serão realizadas, quinquenalmente, no decurso do mês de dezembro, na base territorial da Entidade, assegurando-se aos Associados o direito de votar e ser votado, ressalvando-se os impedimentos previstos neste Estatuto.

 

SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO

Artigo 48° - A realização de eleições se dará mediante Edital de Convocação, subscrito pelo Diretor Presidente, que será publicado, numa única edição, do Diário Oficial do Estado ou em jornal diário de ampla circulação na base territorial do CFMDF observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias da data fixada para a realização do pleito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constarão do Edital, necessariamente, as informações seguintes:

I.                Tratar-se de convocação para a realização de eleições para a Diretoria Executiva, data, horário e local de votação;

II.              Indicação da data de início e de encerramento do prazo para o registro de chapas;

III.            Horário de expediente da Secretaria, no período eleitoral;

IV.             Que cada Associado terá direito a apenas 01 (um) voto, para preenchimento dos cargos eletivos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Publicado o Edital de Convocação, abrir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação, para o registro das chapas respectivas;

PARÁGRAFO TERCEIRO – As impugnações, quando houverem, serão resolvidas pela Diretoria Executiva, ouvida a Assessoria Jurídica;

PARÁGRAFO QUARTO – Será fixado no quadro de avisos do CFMDF à cópia do Edital de Convocação.

SEÇÃO II - DO QUORUM

Artigo 49° - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos Associados votantes.

Artigo 50° - Havendo somente uma chapa registrada poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada com qualquer número de Associados.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DAS CHAPAS

Artigo 51° - O registro de chapas se dará através de requerimento assinado por no mínimo um dos candidatos, em duas vias, dirigido ao Diretor Presidente, acompanhado das fichas de qualificação dos candidatos, devidamente assinadas e instruído com as seguintes informações comprobatórias:

I.                Que o candidato não esteja com as contas junto ao CFMDF, em caso de reeleição, pendentes de aprovação;

II.              Que o candidato exerça efetivamente atividade integrante no CFMDF, pelo prazo não inferior a 04 (quatro) anos e que seja maçom regular na jurisdição;

III.            Encontrar-se o Associado, com as suas obrigações financeiras perante o CFMDF, rigorosamente em dia, consoante declaração da tesouraria;

IV.             Não esteja o candidato, incurso em qualquer dos dispositivos de inelegibilidade previstos neste Estatuto;

V.               Que não tenha sido condenado por crime doloso, ou em caso contrário, que já haja cumprido a respectiva pena de condenação;

VI.             Para o exercício dos cargos que compõe a Diretoria Executiva, comprovar a condição de ter participado da Assembléia de Fundação do CFMDF ou de ser Associado em condições de ser eleito de acordo com este Estatuto, exceto na eleição da primeira Diretoria;

VII.           Anexar cópia da Carteira de Identidade, CPF, certificado de Reservista, Negativa do Imposto de Renda e do comprovante de residência na base do CFMDF.

PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado ao candidato concorrer em mais de uma chapa, prevalecendo a sua participação naquela em que tiver a anterioridade do registro. Se o candidato não aceitar que seu nome permaneça integrando a primeira chapa registrada, o mesmo não poderá fazer parte de nenhuma outra.

Artigo 52° - O registro de chapa far-se-á na Secretaria da sede do CFMDF, no horário indicado no Edital de Convocação, sendo expedido por aquele órgão o recibo da documentação apresentada, com a numeração cronológica da chapa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Verificando-se alguma irregularidade na documentação de algum candidato quando do registro de chapas, a Secretaria do CFMDF se incumbirá de oficiar ao requerente, dando-lhe ciência das falhas constatadas e concedendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogáveis, para o saneamento do processo, sob pena de não se efetivar o(s) registro(s) do(s) candidato(s) e, em conseqüência da respectiva chapa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não sendo possível suprir as irregularidades, permitir-se-á a substituição dos candidatos impedidos, para viabilizar-se o registro da chapa, desde que em número que não ultrapasse a 1/5 (um quinto) dos cargos em concorrência.

Artigo 53° - A impugnação de chapa ou de candidato, deverá ser argüida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação das chapas concorrentes no Diário Oficial do Estado da sede do CFMDF, através de requerimento ao Diretor Presidente, subscrito por Associado(s) em pleno gozo de seus direitos e participante de alguma das chapas registradas. A impugnação será protocolada na Secretaria do CFMDF, contra recibo e versará fundamentalmente sobre as hipóteses de inelegibilidades previstas neste Estatuto e na legislação vigente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Decorrido o prazo para impugnações, será lavrado o termo de encerramento, onde se consignará as que tenham sido propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os impugnados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Diretor Presidente cientificará o(s) candidato(s) ou a chapa impugnada, para que no prazo de 02 (dois) dias apresentem as suas Contra-Razões, para a instrução do processo que, após a emissão do parecer da Assessoria Jurídica, será submetido à consideração da Assembléia Geral, convocada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a finalidade específica de deliberar sobre a matéria.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Tendo sido julgada procedente a impugnação pela Assembléia, o Diretor Presidente determinará a publicação do ato deliberativo no quadro de avisos do CFMDF, para que dele todos os Associados tomem conhecimento, facultando-se a substituição na chapa em até 24 (vinte e quatro) horas.

PARÁGRAFO QUARTO – Tendo sido julgada improcedente a impugnação pela Assembléia, o(s) candidato(s) ou a chapa será (ão) cientificado(s), para que possa(m) dar curso normal à postulação de concorrer ao pleito, ressalvando-se aos impugnadores, se inconformados com a decisão, recorrerem ao Judiciário.

PARÁGRAFO QUINTO – Não havendo o registro de nenhuma chapa, o Diretor Presidente emitirá comunicado aos associados da recondução da Diretoria e Conselho Fiscal por mais um período.

 

SEÇÃO IV - DAS MESAS COLETORAS

Artigo 54° - As mesas coletoras de votos serão constituídas de 1 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 1 (um) Suplente, designados pelo Diretor Presidente do CFMDF através da portaria.

 

SEÇÃO V - DA VOTAÇÃO

Artigo 55° - No dia e local designado, os membros da mesa deverão comparecer com a antecedência de 30” (trinta minutos) do horário previsto para o início da votação, a fim de conferir o material eleitoral, examinar uma a uma e resolver algum imprevisto.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Secretaria deverá com a antecedência necessária, colocar em ordem o material eleitoral, incluindo-se às urnas, listagem dos Associados com a situação regular, cédulas e local que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 56° - O voto é obrigatório e secreto, devendo o votante ao se dirigir à mesa coletora, apresentar a credencial de Associado representada e apor a sua assinatura no livro próprio.

Artigo 57° - Serão colhidos em separado os votos objetos de protestos, ou que por razões óbvias suscitarem dúvidas, fazendo-lhes constar da Ata da seção.

 

Artigo 58° - Também serão objetos de registro em Ata, os pedidos de impugnação de votos e as questões suscitadas, para a posterior análise e decisão da junta apuradora.

SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO

Artigo 59° - Encerrada a votação, será instalada a sessão pública de apuração dos votos, a cargo de uma Junta Apuradora, designada pelo Diretor Presidente, composta de 5 (cinco) membros, incluindo-se o Presidente.

Artigo 60° - A interposição de recurso sobre a apuração, deverá ser formalizada através de requerimento ao Diretor Presidente, até 2 (dois) dias da realização do pleito, sob pena de preclusão.

Artigo 61° - Será lavrada a Ata da sessão pública de apuração dos votos, registrando-se todas as ocorrências e fatos considerados relevantes, e que será assinada pelos membros da Junta Apuradora.

Artigo 62° - Em caso de se recorrer ao Judiciário, para questionamentos sobre a lisura do pleito e/ou contestação sobre os resultados eleitorais, fica assegurado aos eleitos a permanência nos respectivos cargos, até a decisão final da Justiça.

Artigo 63° - Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 05 (cinco) dias, limitando-se a estas a participação no novo pleito.

Artigo 64° - Decorridos 05 (cinco) dias da realização do pleito, sem que haja qualquer recurso contra os resultados da apuração, a Diretoria em exercício se incumbirá de dar-lhes publicidade, através dos meios de comunicação utilizados para a publicação do Edital de Convocação.

Artigo 65° - A eleição é passível de anulação, quando:

I.                O número de cédulas não coincidir com o número de assinaturas na listagem de votação;

II.              Os trabalhos eleitorais forem tumultuados de modo a prejudicar os resultados da votação, levantando-se dúvidas quanto aos procedimentos.

Artigo 66° - Declarada nula a eleição, uma outra convocação deverá ser feita pelo Diretor Presidente, para a realização de um novo pleito observando-se os dispositivos estatutários.

CAPÍTULO X

DAS DESPESAS E RECEITAS

Artigo 67° - Constituem  fontes de recursos para sua manutenção as receitas oriundas de:

I.                Dotações iniciais dos Instituidores;

II.              Subvenções governamentais;

III.            Anuidades e mensalidades dos associados;

IV.             Doações diversas;

V.               Auxílios, heranças e legados;

VI.             Participações e intermediações Filatélicas.

Artigo 68° - O CFMDF aplicará seus recursos mediante orçamentos anuais, e os eventuais saldos excedentes revertidos em favor de programas e projetos de interesse da Entidade  desde que em território Nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas não constantes da previsão orçamentária deverá ser submetida pela diretoria a necessidade de sua aplicação, e ao Conselho Fiscal para autorização.

 

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO

Artigo 69° - O Patrimônio do CFMDF, será constituído de:

I.                Bens móveis e imóveis, provenientes de aquisições, doações, legados e etc.;

II.              Ações e Títulos de rendas;

III.            Equipamentos;

IV.             Outros bens.

 

Artigo 70° - A administração do Patrimônio do CFMDF, constituído da totalidade dos seus bens, compete à Diretoria Executiva.

Artigo 71° - Os títulos de renda e os bens imóveis somente poderão ser alienados, com autorização da Diretoria Executiva.

Artigo 72° - Qualquer baixa de bens, seja qual for a sua origem, obrigatoriamente, deverá ser determinado pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal e deliberado pela Assembléia no caso de bens imóveis.

Artigo 73° - No caso de dissolução do CFMDF, por se achar incurso na Lei 9.790/99, artigo 4°, Inciso IV, após pagar as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, o seu patrimônio líquido remanescente será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente uma que tenha o mesmo objeto social, ficando isentos os Associados de qualquer responsabilidade ativa, passiva e solidária dos débitos remanescentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de perda da qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 74° - A prestação de contas da Instituição, observará:

I.                Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;

II.              A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;

III.            A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos de termos de parcerias, conforme previsto em regulamento;

IV.             A prestação de contas